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Esclarecimentos adicionais


O Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro, que criou o Mecanismo Nacional Anticorrupção (MENAC), e estabelece o Regime Geral de Prevenção da Corrupção (RGPC), implementado no passado dia 7 de junho de 2022.

Recorda-se que o RGPC se aplica às seguintes entidades:
  • Pessoas coletivas com sede em Portugal que empreguem 50 ou mais trabalhadores;
  • Sucursais em território português de pessoas coletivas com sede no estrangeiro que empreguem 50 ou mais trabalhadores;
  • Serviços e pessoas coletivas da administração direta e indireta do Estado, das regiões autónomas, das autarquias locais e do setor público empresarial que empreguem 50 ou mais trabalhadores;
  • Entidades administrativas independentes com funções de regulação dos setores privado e público e cooperativo e ao Banco de Portugal.

Como forma de permitir às entidades obrigadas um período mais alargado para a adaptação à implementação do programa de cumprimento normativo, o legislador contemplou que as normas respeitantes às contraordenações devidas pelo incumprimento entrassem em vigor um ano depois. A partir do próximo dia 8 de junho de 2023 já será possível a aplicação de coimas por incumprimento do RGPC.

Mantém-se temporariamente a exceção para as médias empresas, ou seja, para aquelas que, tendo mais de 50 trabalhadores, empregam menos de 250 pessoas e têm um volume de negócios anual que não excede 50 milhões de euros ou o balanço total anual não excede 43 milhões de euros, e que não estejam classificadas como micro ou pequena empresa, que vêm o prazo para a aplicação de coimas alargado por mais um ano, terminando apenas no dia 7 de junho de 2024.

A violação das disposições contidas na RGPC, sem prejuízo da responsabilidade civil, disciplinar ou financeira a que haja lugar, resultará agora na prática de contraordenações, a serem aplicadas pelo MENAC, puníveis com coimas que, dependendo da contraordenação em causa, podem variar entre, € 1.000,00 a € 44.891,81 ou de € 1.000,00 a € 3.740,98, consoante o agente seja uma pessoa coletiva ou singular.

As entidades obrigadas têm de elaborar um programa normativo que contemple os seguintes pontos:
  • Avaliação prévia do risco de corrupção
  • Plano de prevenção de riscos de corrupção
  • Código de Conduta
  • Programa de Formação
  • Canal de Denúncias
  • Designação de responsável pelo cumprimento normativo
  • Implementação de mecanismos de avaliação do programa de cumprimento normativo

Para mais informações consulte o DL n.º 109-E/2021, de 09 de Dezembro