Esclarecimentos adicionais
O Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro, que criou o Mecanismo Nacional Anticorrupção (MENAC), e estabelece o Regime Geral de Prevenção da Corrupção (RGPC), implementado no passado dia 7 de junho de 2022.
Recorda-se que o RGPC se aplica às seguintes entidades:
- Pessoas coletivas com sede em Portugal que empreguem 50 ou mais trabalhadores;
- Sucursais em território português de pessoas coletivas com sede no estrangeiro que empreguem 50 ou mais trabalhadores;
- Serviços e pessoas coletivas da administração direta e indireta do Estado, das regiões autónomas, das autarquias locais e do setor público empresarial que empreguem 50 ou mais trabalhadores;
- Entidades administrativas independentes com funções de regulação dos setores privado e público e cooperativo e ao Banco de Portugal.
Como forma de permitir às entidades obrigadas um período mais alargado para a adaptação à implementação do programa de cumprimento normativo, o legislador contemplou que as normas respeitantes às contraordenações devidas pelo incumprimento entrassem em vigor um ano depois. A partir do próximo dia 8 de junho de 2023 já será possível a aplicação de coimas por incumprimento do RGPC.
Mantém-se temporariamente a exceção para as médias empresas, ou seja, para aquelas que, tendo mais de 50 trabalhadores, empregam menos de 250 pessoas e têm um volume de negócios anual que não excede 50 milhões de euros ou o balanço total anual não excede 43 milhões de euros, e que não estejam classificadas como micro ou pequena empresa, que vêm o prazo para a aplicação de coimas alargado por mais um ano, terminando apenas no dia 7 de junho de 2024.
A violação das disposições contidas na RGPC, sem prejuízo da responsabilidade civil, disciplinar ou financeira a que haja lugar, resultará agora na prática de contraordenações, a serem aplicadas pelo MENAC, puníveis com coimas que, dependendo da contraordenação em causa, podem variar entre, € 1.000,00 a € 44.891,81 ou de € 1.000,00 a € 3.740,98, consoante o agente seja uma pessoa coletiva ou singular.
As entidades obrigadas têm de elaborar um programa normativo que contemple os seguintes pontos:
- Avaliação prévia do risco de corrupção
- Plano de prevenção de riscos de corrupção
- Código de Conduta
- Programa de Formação
- Canal de Denúncias
- Designação de responsável pelo cumprimento normativo
- Implementação de mecanismos de avaliação do programa de cumprimento normativo
Para mais informações consulte o DL n.º 109-E/2021, de 09 de Dezembro